Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Limitação de juros de cartão de crédito

Estado de superendividamento pode ensejar a limitação dos juros remuneratórios anuais cobrados pelo cartão de crédito

Publicado por Luiz Eduardo Rocha
há 8 anos

A 23ª Câmara Cível do TJRS limitou em 11,25% os juros remuneratórios anuais cobrados pelo uso do cartão de crédito, atendendo a apelo de devedora de Porto Alegre. A ação de revisão contratual foi movida contra o Banco Citicard S/A (ligado ao Grupo Itaú) e julgada na última quarta-feira, 27/9.

A decisão unânime do colegiado levou em conta o estado de superendividamento da mulher, com renda mensal R$ 1.258,17. A partir do momento em que não pode mais pagar as prestações mensais integralmente, num período de quase dois anos ela viu a dívida com o cartão passar de R$ 1.651,53 para R$ 21.066,77 (em setembro de 2013).

Para o Desembargador Clademir José Ceolin Misaggia, esse aumento está diretamente relacionado à ampliação do limite de crédito oferecido pelo banco, no que qualificou de abuso de direito. Fixado em R$ 16.800,000 em dezembro de 2010, o limite até abril de 2009 não passava de R$ 10.600,00.

O limite de crédito foi aumentando de maneira a fomentar o gasto mensal da autora, entendeu o relator do processo. Constata-se que o réu agiu com abuso de direito concedendo ao autor crédito superior à sua capacidade econômica de suportar o débito, levando-o ao superendividamento, completou o magistrado.

Caso a caso

O Desembargador Misaggia afirma que a revisão de contratos considerados abusivos tem guarida na jurisprudência, uma vez que podem ser fixados abaixo da denominada taxa média de mercado ou mesmo abaixo de 12% ao ano, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade quando o Supremo Tribunal Federal que já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso.

Ao acompanhar o voto do relator, a Desembargadora Ana Paula Dalbosco tratou do superendividamento, assegurando que não se trata de problema exclusivo de classes sociais menos favorecidas, porquanto realidade imperativa na atual sociedade de consumo. Para ela, o crédito é concedido sem análise suficiente do histórico e da efetiva possibilidade de adimplemento de eventuais dívidas.

A unanimidade foi completada com o voto do Desembargador Martin Schulze, que citou que a incapacidade de adimplir débitos decorre da facilidade de crédito concedido indiscriminadamente ao consumidor.

Proc. 70065263600 (Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações10
  • Seguidores14
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações187
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/limitacao-de-juros-de-cartao-de-credito/390528758

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-54.2020.5.02.0027 SP

Rodrigo Freire Ribeiro, Advogado
Artigoshá 4 anos

Cartão de crédito: Abusividades praticadas pelos bancos que tiram o sono do consumidor

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)